MPV 761 de 22/12/2016  - MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERA O PROGRAMA DE QUE TRATA A LEI Nº 13.189, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015, PARA DENOMINÁ-LO PROGRAMA SEGURO-EMPREGO E PARA PRORROGAR SEU PRAZO DE VIGÊNCIA.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 761, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o Programa de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego e para prorrogar seu prazo de vigência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O Programa de Proteção ao Emprego - PPE, instituído pela Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, passa ser denominado Programa Seguro-Emprego - PSE, como política pública de emprego ativa.

Parágrafo único. Os trabalhos técnico-administrativos do PSE cabem ao Ministério do Trabalho, observada a regulamentação por meio de ato do Poder Executivo federal.

Art. 2º

A ementa da Lei nº 13.189, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Institui o Programa Seguro-Emprego - PSE.".

Art. 3º

A Lei nº 13.189, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa Seguro-Emprego - PSE, com os seguintes objetivos:

.....................................................................................................................................

Parágrafo único. O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990." (NR)

"Art. 2º Podem aderir ao PSE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.

§ 1º A adesão ao PSE pode ser feita junto ao Ministério do Trabalho, até o dia 31 de dezembro de 2017, observado o prazo máximo de permanência de vinte e quatro meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extinção do Programa.

§ 2º Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência, as microempresas e empresas de pequeno porte, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo federal.

§ 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte que aderirem ao PSE poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae." (NR)

"Art. 3º Poderão aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, criado pelo Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, independentemente do setor econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos:

.....................................................................................................................................

II - apresentar, ao Ministério do Trabalho, solicitação de adesão ao PSE;

....................................................................................................................................................

VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos - ILE, considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a...

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