MPV 763 de 22/12/2016  - MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERA A LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990, PARA ELEVAR A RENTABILIDADE DAS CONTAS VINCULADAS DO TRABALHADOR POR MEIO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DISPOR SOBRE POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA DO FUNDO VINCULADA A CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2015.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.13..........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:

I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21;

II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e

III - a distribuição do resultado auferido será de cinquenta por cento do resultado do exercício.

§ 6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

§ 7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrarão a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam o § 1º e o § 2º do art. 18." (NR)

"Art...

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