MPV 768 de 02/02/2017  - MEDIDA PROVISÓRIA. CRIA A SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E O MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS, ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 768, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017

Cria a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos, altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Ficam criados:

I - a Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - o Ministério dos Direitos Humanos.

Art. 2º

Ficam extintas as seguintes Secretarias Especiais do Ministério da Justiça e Cidadania:

I - de Políticas para as Mulheres;

II - de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

III - de Direitos Humanos;

IV - dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V - de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e

VI - dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º

Ficam extintos:

I - o cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Justiça e Cidadania:

  1. Secretário Especial de Políticas para as Mulheres;

  2. Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

  3. Secretário Especial de Direitos Humanos;

  4. Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

  5. Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e

  6. Secretário Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º

Fica transformado o Ministério da Justiça e Cidadania em Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º

Ficam transformados os cargos:

I - de Ministro de Estado da Justiça e Cidadania em cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

II - de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

III - de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 6º

Ficam criados:

I - o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - o cargo de Ministro de Estado dos Direitos Humanos;

III - os cargos de Natureza Especial de:

  1. Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;

  2. de Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

  3. de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos; e

IV - no âmbito do Poder Executivo federal, onze cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 6 - DAS-6.

Art. 7º

A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º..........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

XIV - pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 3º..........................................................................................................................

I - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;

IV - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IX - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal;

X - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;

XI - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

XIV - na articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas;

XV - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e

XVI - na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude.

Parágrafo único. A Secretaria de Governo tem como estrutura básica:

I - a Assessoria Especial;

II - o Gabinete;

III - a Secretaria-Executiva;

IV - a Secretaria Nacional de Articulação Social;

V - a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos;

VI - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa;

VII - a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples

VIII - a Secretaria Nacional de Juventude;

IX - a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e

X - o Conselho Nacional de Juventude." (NR)

"Art. 3º-A. À Secretaria-Geral da Presidência da República compete...

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