RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 63, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005. Autoriza o Estado do Maranhão a Contratar Operação de Credito Externo Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (bird) Na Valor Total Equivalente a Us$ 30,000,000.00 (trinta Milhões de Dolares Norte-americanos), de Principal, Com Garantia da ...

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 63, DE 2005

Autoriza o Estado do Maranhão a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (Bird), no valor total equivalente a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), de principal, com garantia da República Federativa do Brasil.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Maranhão autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (Bird), no valor total equivalente a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), de principal.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação a que se refere o caput deste artigo serão destinados a financiar, parcialmente, o Segundo Projeto de Combate à Pobreza Rural do Maranhão (PCPR II).

Art. 2º

As condições da operação de crédito são as seguintes:

I - mutuário: Estado do Maranhão;

II - mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor do empréstimo: US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), de principal;

V - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2008;

VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais, consecutivas e iguais, vencíveis a cada 15 de maio e 15 de novembro, entre 15 de novembro de 2009 e 15 de maio de 2021;

VII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base na Libor semestral para o dólar norte-americano, acrescida de um spread de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), somada ou diminuída a diferença entre a margem média de captação do Bird para cobrir empréstimos em moeda única e a Libor, também para o período, apurados durante os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos;

VIII - comissão de compromisso: equivalente a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor não desembolsado do empréstimo, exigida semestralmente, nas mesmas datas de pagamento de juros;

IX - comissão à vista: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em vigor.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros...

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