DECRETO Nº 179, DE 24 DE JULHO DE 1991. Promulga o Acordo de Cooperação Mutua para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate a Produção e Ao Trafico Ilicito de Drogas, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo Dos Estados Unidos da America.
DECRETO Nº 179, DE 24 DE JULHO DE 1991
Promulga o Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Drogas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América assinaram, em 3 de setembro de 1986, em Brasília, um Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Drogas;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 61 de 18 de dezembro de 1990;
Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 13 de junho de 1991, na forma de seu art. IX;
DECRETA:
O Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Drogas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da Republica.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
O anexo está publicado no DO de 25.7.1991, pág. 14823.
ANEXO DO DECRETO DE COOPERAÇÃO MÚTUA PARA A REDUÇÃO DA DEMANDA, PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE À PRODUÇÃO EAO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
ACORDO DE COPERAÇÃO MÚTUA ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA A REDUÇÃO DA DEMANDA, PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE A PRODUÇÃO E AO TRÁFICO ILÍCITOS DE DROGAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América,
Convencidos de que o uso indevido e o tráfico de drogas constituem problema que afeta as comunidades de ambos os países;
Reconhecendo que o combate ao problema do abuso de drogas deve operar-se por meio de atividades concertadas e harmônicas na prevenção do uso indevido, na repressão ao tráfico e na reabilitação dos usuários crônicos;
Interessados em desenvolver a colaboração mútua para o combate ao uso indevido e ao tráfico de drogas...
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