DECRETO Nº 179, DE 24 DE JULHO DE 1991. Promulga o Acordo de Cooperação Mutua para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate a Produção e Ao Trafico Ilicito de Drogas, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo Dos Estados Unidos da America.

DECRETO Nº 179, DE 24 DE JULHO DE 1991

Promulga o Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Drogas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América assinaram, em 3 de setembro de 1986, em Brasília, um Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Drogas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 61 de 18 de dezembro de 1990;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 13 de junho de 1991, na forma de seu art. IX;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Drogas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da Republica.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

O anexo está publicado no DO de 25.7.1991, pág. 14823.

ANEXO DO DECRETO DE COOPERAÇÃO MÚTUA PARA A REDUÇÃO DA DEMANDA, PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE À PRODUÇÃO EAO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

ACORDO DE COPERAÇÃO MÚTUA ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA A REDUÇÃO DA DEMANDA, PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE A PRODUÇÃO E AO TRÁFICO ILÍCITOS DE DROGAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos da América,

Convencidos de que o uso indevido e o tráfico de drogas constituem problema que afeta as comunidades de ambos os países;

Reconhecendo que o combate ao problema do abuso de drogas deve operar-se por meio de atividades concertadas e harmônicas na prevenção do uso indevido, na repressão ao tráfico e na reabilitação dos usuários crônicos;

Interessados em desenvolver a colaboração mútua para o combate ao uso indevido e ao tráfico de drogas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT