RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 64, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito Externo No Valor de Ate Us$ 19.800.000,00 (dezenove Milhões e Oitocentos Mil Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 64, DE 2013

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até US$ 19.800.000,00 (dezenove milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de até US$ 19.800.000,00 (dezenove milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Modernização Integrada do Ministério da Fazenda (PMIMF)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - valor: até US$ 19.800.000,00 (dezenove milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos);

IV - modalidade: juros baseados na taxa de referência do mercado interbancário londrino (London Interbank Offered Rate - Libor);

V - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VI - amortização: parcela única, a ser paga em 15 de novembro de 2028;

VII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, acrescida de uma margem de custo relacionada às operações que financiam empréstimos da modalidade Libor e de uma margem para empréstimos do capital ordinário;

VIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

IX - despesas com inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) do financiamento, dividido pela quantidade de semestrescompreendida no prazo original de desembolso;

X - opção de conversão da taxa de juros: por solicitação do mutuário, parte ou a totalidade do saldo devedor poderá mudar de "taxa de juros baseada na Libor" para "taxa de juros fixa" ou...

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