RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 64, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito Externo No Valor de Ate Us$ 19.800.000,00 (dezenove Milhões e Oitocentos Mil Dolares Norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 2013
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até US$ 19.800.000,00 (dezenove milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de até US$ 19.800.000,00 (dezenove milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Modernização Integrada do Ministério da Fazenda (PMIMF)".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - valor: até US$ 19.800.000,00 (dezenove milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos);
IV - modalidade: juros baseados na taxa de referência do mercado interbancário londrino (London Interbank Offered Rate - Libor);
V - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VI - amortização: parcela única, a ser paga em 15 de novembro de 2028;
VII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, acrescida de uma margem de custo relacionada às operações que financiam empréstimos da modalidade Libor e de uma margem para empréstimos do capital ordinário;
VIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
IX - despesas com inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) do financiamento, dividido pela quantidade de semestrescompreendida no prazo original de desembolso;
X - opção de conversão da taxa de juros: por solicitação do mutuário, parte ou a totalidade do saldo devedor poderá mudar de "taxa de juros baseada na Libor" para "taxa de juros fixa" ou...
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