RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 63, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor Total de Ate Us$ 48.000.000,00 (quarenta e Oito Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 63, DE 2013

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total de até US$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total de até US$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Progestão II".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: US$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo com margem variável (variable-spread loan);

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: 41 (quarenta e uma) parcelas semestrais e consecutivas, sendo as 40 (quarenta) primeiras de valores iguais, pagas em 15 de maio e em 15 de novembro; estima-se que a primeira vencerá em 15 de maio de 2018, e a última, em 15 de maio de 2038;

VIII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base na Libor semestral para dólar norte-americano e acrescidos de uma margem (spread), a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;

IX - comissão de financiamento: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga até 60 (sessenta) dias após a data de efetividade do contrato;

X - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos; vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros constituir-se-á o devedor em mora.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de...

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