DECRETO Nº 8015, DE 17 DE MAIO DE 2013. Altera o Decreto 7.819, de 3 de Outubro de 2012, que Regulamenta os Artigos 40 a 44 da Lei 12.715, de 17 de Setembro de 2012, e os Artigos 5 e 6 da Lei 12.546, de 14 de Dezembro de 2011.

DECRETO Nº- 8.015, DE 17 DE MAIO DE 2013

Altera o Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, que regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e os arts. e da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. e da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e nos arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................

I - produzam, no País, os produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I;

................................................................................................ (NR)

"Art. 3º .....................................................................................

I - será solicitada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e concedida por ato específico, desde que atendidos todos os requisitos para habilitação previstos neste Decreto; e

..........................................................................................................

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à hipótese de mudança de modalidade de habilitação entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2º.

...........................................................................................................

§ 7º Para efeito da habilitação nos termos do § 5º, os compromissos e os direitos da empresa habilitada constarão do Ato de Habilitação editado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 8º As habilitações provisórias que não forem transformadas em habilitações definitivas até o prazo de que trata o §6º serão mantidas em vigor até a publicação de suas habilitações definitivas ou até 31 de julho de 2013, o que primeiro ocorrer" (NR)

"Art. 5º .....................................................................................

...........................................................................................................

§ 4º Para efeito da renovação de que trata o § 2º, não será considerada a habilitação realizada nos termos dos §§ 5º a 7º do art. 3º." (NR)

"Art. 6º .....................................................................................

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput, a empresa interessada deverá:

I - apresentar programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País; e

II - comprovar vínculo com o fabricante ou com seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, demonstrando estar formalmente autorizada a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de rede de distribuição, e a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil." (NR)

"Art. 7º .....................................................................................

I - .............................................................................................

  1. ..............................................................................................

    Ano-Calendário

    Número de atividades

    2013

    8

    2014

    9

    2015

    9

    2016

    10

    2017

    10

  2. ............................................................................................

    Ano-Calendário

    Número de atividades

    2013

    9

    2014

    10

    2015

    10

    2016

    11

    2017

    11

  3. .....................................................................................................

    Ano-Calendário

    Número de atividades

    2013

    7

    2014

    8

    2015

    8

    2016

    9

    2017

    9

  4. para a produção de automóveis na situação prevista no inciso III do § 5º do art. 12:

    Ano-Calendário

    Número de atividades

    2013

    6

    2014

    6

    2015

    7

    2016

    7

    2017

    8

    ..........................................................................................................

    IV - aderir a Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO, com eventual participação de outras entidades públicas, com os seguintes percentuais mínimos dos modelos, conforme definido no Programa de Etiquetagem Veicular do INMETRO, de produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, comercializados pela empresa, a serem etiquetados no âmbito do referido Programa:

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 8º .....................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 3º Para efeito da comprovação dos dispêndios de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º, poderão ser considerados aqueles realizados em acordo com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, observando-se as atividades descritas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º." (NR)

    "Art. 9º O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, exceto na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º.

    § 1º...

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