DECRETO Nº 8060, DE 29 DE JULHO DE 2013. Altera os Decretos 1.800, de 30 de Janeiro de 1996, que Regulamenta a Lei 8.934, de 18 de Novembro de 1994, e 5.664, de 10 de Janeiro de 2006, para Dispor Sobre Competencias da Secretaria da Micro e Pequeno Empresa da Presidencia da Republica.
DECRETO Nº 8.060, DE 29 DE JULHO DE 2013
Altera os Decretos nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e nº 5.664, de 10 de janeiro de 2006, para dispor sobre competências da Secretaria da Micro e Pequeno Empresa da Presidência da República.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ............................................................................................................
IV - os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 12. ...........................................................................................................
II - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, os Vogais e seus suplentes referidos no inciso II do caput do art. 11, e, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do caput do art. 11.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 64. .............................................................................................................
III - recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República." (NR)
"Art. 69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, como última instância administrativa.
.........................................................................................................................
§ 3º No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI que, no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro...
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