DECRETO Nº 8072, DE 14 DE AGOSTO DE 2013. Altera o Decreto 5.906, de 26 de Setembro de 2006, para Dispor Sobre Habilitação para Fruição Dos Beneficios Fiscais da Lei de Informatica.

DECRETO Nº - 8.072, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

Altera o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, para dispor sobre habilitação para fruição dos benefícios fiscais da lei de informática.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ......................................................................................................................

§ 2º Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo, será editado ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que reconheça o direito à fruição da isenção ou da redução do IPI quanto aos produtos nela mencionados, fabricados pela pessoa jurídica interessada.

............................................................................................................................"(NR)

"Art. 23-A. A pessoa jurídica poderá requerer, juntamente com o pleito de habilitação definitiva de que trata o art. 22, a habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto, desde que atendidas as seguintes condições:

I - apresentação da proposta de projeto ao Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação;

II - regularidade fiscal e tributária da pessoa jurídica pleiteante, verificada por meio das certidões de que trata o inciso IV do caput do art. 22;

III - adimplência com os investimentos em pesquisa e desenvolvimento perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou apresentação de plano de pesquisa e desenvolvimento, quando aplicável;

IV - adequação dos Processos Produtivos Básicos (PPB) indicados aos produtos pleiteados;

V - ter sido concedida habilitação definitiva à empresa nos últimos vinte e quatro meses ou realizada inspeção prévia de estrutura produtiva, com laudo favorável; e

VI - possuir, entre as atividades econômicas constantes do seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, atividade de fabricação aplicável aos produtos objetos do pleito.

§ 1º A habilitação provisória de que trata este artigo poderá ser solicitada também para produtos...

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