RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 35, DE 14 DE AGOSTO DE 2013. Altera o Paragrafo 1 do Artigo 4 da Resolução do Senado Federal 63, de 1997, que 'estabelece a Composição e a Infra-estrutura Dos Gabinetes do Senado Federal', para Estabelecer Criterios a Serem Seguidos Na Nomeação de Ocupantes de Cargos em Comissão, que Menciona.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 2013

Altera o § 1º do art. 4º da Resolução do Senado Federal nº 63, de 1997, que "estabelece a composição e a infra-estrutura dos Gabinetes do Senado Federal", para estabelecer critérios a serem seguidos na nomeação de ocupantes de cargos em comissão, que menciona.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

O § 1º do art. 4º da Resolução do Senado Federal nº 63, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º.........................................................................................................................

§ 1º O titular do Gabinete indicará formalmente ao DiretorGeral o nome das pessoas que preencherão os cargos de provimento em comissão referidos no caput, observados os requisitos legais previstos no art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sendo vedada a nomeação daquele que:

I - for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes dolosos:

  1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

  2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e o mercado de capitais, bem como os previstos na lei que regula a falência;

  3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

  4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

  5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

  6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

  7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

  8. de redução à condição análoga à de escravo;

  9. contra a vida e a dignidade sexual; e

  10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

II - for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, pelo prazo de 8 (oito) anos;

III - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, em decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da...

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