RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 22, DE 19 DE JUNHO DE 2013. Autoriza o Estado do Ceara a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com a Corporação Andina de Fomento (caf), No Valor de Ate Us$ 112.000.000,00 (cento e Doze Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2013

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Valorização Turística do Litoral Oeste - Ceará (Proinftur)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Ceará;

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 3 (três) anos, contado a partir da vigência do contrato de empréstimo;

VI - amortização: 16 (dezesseis) parcelas semestrais e consecutivas, de valores preferencialmente iguais, vencendo-se a primeira aos 54 (cinquenta e quatro) meses a contar da data de assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente e calculados sobre o saldo devedor, com base na taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) anual de até 2,55% a.a. (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento ao ano), sendo admitido o financiamento pela CAF, nos primeiros 8 (oito) anos de vigência do contrato, de parcela correspondente a até 1% (um por cento) da taxa de juros, a critério da CAF;

VIII - comissão de compromisso: até 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura do contrato;

IX - comissão de financiamento (flat): 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato e, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso;

X - despesas relativas ao custo de...

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