RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 30, DE 10 DE JULHO DE 2013. Autoriza o Estado de Pernambuco a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 550.000.000,00 (quinhentos e Cinquenta Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2013

Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar o "Programa de Desenvolvimento das Políticas Públicas do Estado de Pernambuco II - DPL".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Pernambuco;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável (variable spread loan);

VI - desembolso: parcela única prevista para este ano de 2013;

VII - amortização: 50 (cinquenta) parcelas semestrais, sucessivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de novembro de 2018, e a última, em 15 de maio de 2043, sendo que cada parcela corresponderá a 2,00% (dois inteiros por cento) do valor total do empréstimo;

VIII - juros aplicáveis: taxa de juros composta pela Libor de 6 (seis) meses para dólar norte-americano, acrescida de margem variável, a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;

IX - juros de mora: 0,5% (cinco décimos por cento) a serem acrescentados à taxa Libor de 6 (seis) meses para dólar norte-americano acrescida da margem, em caso de mora;

X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de...

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