RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 31, DE 10 DE JULHO DE 2013. Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 360.000.000,00 (trezentos e Sessenta Milhões de Dolares Norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2013
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar o "Projeto Integrado de Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte - RN Sustentável".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Rio Grande do Norte;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem fixa (fixed spread loan);
VI - amortização: 50 (cinquenta) parcelas semestrais e consecutivas, de valores preferencialmente iguais, pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, sendo estimado que a primeira vença em 15 de dezembro de 2018, e a última, em 15 de junho de 2043;
VII - juros aplicáveis: taxa de juros composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de margem fixa, exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento das amortizações;
VIII - despesas: juros de mora de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;
IX - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, financiada com recursos do empréstimo.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal e com...
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