DECRETO Nº 8029, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Altera o Decreto 7.482, de 16 de Maio de 2011, que Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministerio da Fazenda, e Remaneja Cargos em Comissão.

DECRETO Nº- 8.029, DE 20 DE JUNHO DE 2013

Altera o Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e remaneja cargos em comissão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

  1. um DAS 102.5;

  2. dois DAS 102.4;

  3. um DAS 102.3;

  4. um DAS 102.2; e

  5. um DAS 101.1; e

    II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Fazenda:

  6. um DAS 101.5;

  7. dois DAS 101.4;

  8. um DAS 101.3;

  9. um DAS 101.2; e

  10. um DAS 102.1.

Art. 2º

O Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................

I - .............................................................................................

..................................................................................................

  1. Corregedoria-Geral; e

  2. Secretaria-Executiva:

    ..................................................................................................

    II - ............................................................................................

    ..................................................................................................

  3. Secretaria de Assuntos Internacionais:

    1. Subsecretaria para Instituições Econômico-Financeiras e Cooperação Internacional;

    2. Subsecretaria de Crédito e Garantias às Exportações; e

    3. Subsecretaria de Integração Regional e Comércio Exterior;

    .................................................................................................

    IV - ..........................................................................................

    ..................................................................................................

  4. empresas públicas:

    ..........................................................................................................

    1. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; e

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art.4º-A. A Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Fazenda e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União." (NR)

    "Art. 4º-B. À Corregedoria-Geral compete:

    I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias dos órgãos do Ministério da Fazenda;

    II - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares:

  5. para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão singular ou colegiado da estrutura do Ministério da Fazenda que não possua corregedoria própria, ou quando relacionadas a mais de um órgão da estrutura do Ministério; ou

  6. para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos e conselheiros dos órgãos colegiados da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, mediante determinação do Ministro de Estado da Fazenda;

    III - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado da Fazenda, mediante determinação deste, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

    IV - prestar ao Ministro de Estado da Fazenda informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério da Fazenda; e

    V -...

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