MEDIDA PROVISÓRIA Nº 629, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispõe Sobre a Prestação de Auxilio Financeiro pela União Aos Estados, ao Distrito Federal e Aos Municipios, No Exercicio de 2013, Com o Objetivo de Fomentar as Exportações do Pais.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº- 629, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2013, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.

Parágrafo único. O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em parcela única trinta dias após a publicação desta Medida Provisória.

Art. 2º

A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo.

Art. 3º

Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente setenta e cinco por cento ao Estado e vinte e cinco por cento aos seus Municípios.

Parágrafo único. O rateio entre os Municípios da parcela de que trata o parágrafo único do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2013.

Art. 4º

Para a entrega dos recursos à unidade federada serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal.

II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas, por meio de acordo com o ente federado; e

II - quanto às dívidas junto às entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da...

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