DECRETO Nº 8221, DE 01 DE ABRIL DE 2014. Dispõe Sobre a Criação da Conta No Ambiente de Contratação Regulada e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 8.221, DE 1º DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre a criação da Conta no Ambiente de Contratação Regulada e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nº 10.848, 15 de março de 2004, e nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE criará e manterá a Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, destinada a cobrir, total ou parcialmente, as despesas incorridas pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência de:

I - exposição involuntária no mercado de curto prazo; e

II - despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica.

§ 1º Caberá à CCEE contratar as operações de crédito destinadas à cobertura prevista no caput e gerir a CONTA-ACR, assegurado o repasse dos custos incorridos nas operações à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

§ 2º As operações de crédito previstas no § 1º têm por finalidade custear as despesas de que tratam os incisos I e II do caput realizadas entre fevereiro e dezembro de 2014.

§ 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL homologará, mensalmente, os valores a serem pagos pela CONTA-ACR a cada concessionária de distribuição, mediante a utilização dos recursos de que trata o § 1o, considerando a cobertura tarifária vigente.

§ 4º Deverá ser mantido na CONTA-ACR saldo suficiente para assegurar o fluxo de pagamentos das operações de crédito de que trata o § 1º, podendo este saldo ser dado em garantia em favor dos credores destas operações, inclusive por meio de cessão fiduciária.

§ 5º A CCEE poderá ceder fiduciariamente ou empenhar os direitos creditórios devidos pela CDE à CONTA-ACR aos credores das operações de crédito de que trata o § 1o, nos termos da legislação aplicável.

§ 6º A ANEEL regulará o disposto neste artigo, inclusive no que se refere à operacionalização da CONTA-ACR.

Art. 2º

O Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................

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