DECRETO Nº 8197, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. Dispõe Sobre a Programação Orçamentaria e Financeira, Estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo para o Exercicio de 2014 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 8.197, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014 e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 50, art. 51, § 5º da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º

Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014, observados os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

  1. "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

  2. "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

  3. "6 - Amortização da Dívida";

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V;

III - às receitas oriundas de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, e não constantes do Anexo VI.

§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.

§ 3º O empenho das despesas relacionadas no Anexo V, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, observará os limites estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 2º

O pagamento de despesas no exercício de 2014, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes do Anexo II.

§ 1º Não se inclui nos limites a que se refere o caput o pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no SIAFI em 2013 e 2014, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2014;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2014;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7º;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX...

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