DECRETO Nº 8073, DE 14 DE AGOSTO DE 2013. Altera o Decreto 7.633, de 1 de Dezembro de 2011, que Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributarios para as Empresas Exportadoras - Reintegra, para Contemplar as Alterações Introduzidas pela Lei 12.688, de 18 de Julho de 2012.

DECRETO Nº - 8.073, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

Altera o Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, que regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, para contemplar as alterações introduzidas pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no art. 32 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................

§ 9º As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA.

§ 10. Do valor apurado referido no caput:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da COFINS." (NR)

"Art. 6º .....................................................................................

§ 1º O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:

I - ao da revenda no mercado interno; ou

II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

§ 2º O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento." (NR)

"Art. 9º O REINTEGRA será aplicado...

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