DECRETO Nº 8069, DE 14 DE AGOSTO DE 2013. Regulamenta os Criterios e Procedimentos Gerais para Avaliação de Desempenho Institucional, Avaliação de Desempenho Individual e Pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciaria - Gdap, de que Trata a Lei 10.355, de 26 de Dezembro de 2001.

DECRETO Nº - 8.069, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

A Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.

Art. 2º

A GDAP é devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.355, de 2001, em função do desempenho institucional e individual.

Art.3º A GDAP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, ao valor estabelecido no Anexo III da Lei nº 10.355, de 2001.

Art. 4º

A pontuação referente à GDAP será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

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