RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 23, DE 28 DE JUNHO DE 2013. Autoriza o Estado do Ceara a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor Total de Ate Us$ 66.500.000,00 (sessenta e Seis Milhões e Quinhentos Mil Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2013

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 66.500.000,00 (sessenta e seis milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 66.500.000,00 (sessenta e seis milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Urbano de Polos Regionais (Programa Cidades do Ceará II)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Ceará;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 66.500.000,00 (sessenta e seis milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira no mês de maio ou novembro, após transcorridos 9,5 anos (nove anos e meio), e a última, 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses, ambas as datas contadas da assinatura do contrato;

VIII - juros: o devedor deverá pagar juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa que será determinada de acordo com o artigo 3.03 das Normas Gerais; o primeiro pagamento deverá ocorrer após 6 (seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato; enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros a uma taxa baseada na Libor e, neste caso, os juros incidirão a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo Banco, da seguinte forma: a respectiva taxa Libor mais ou menos o custo de captação do Banco; adicionalmente, o mutuário deverá pagar, a título de juros, a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário;

IX -...

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