RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 37, DE 14 DE AGOSTO DE 2013. Autoriza o Estado do para a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor Total de Ate Us$ 200.810.000,00 (duzentos Milhões, Oitocentos e Dez Mil Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2013

Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 200.810.000,00 (duzentos milhões, oitocentos e dez mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Pará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 200.810.000,00 (duzentos milhões, oitocentos e dez mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa da Melhoria da Qualidade e Expansão da Cobertura da Educação Básica do Estado do Pará".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Pará;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 200.810.000,00 (duzentos milhões, oitocentos e dez mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira no mês de fevereiro ou de agosto, após transcorridos 5 (cinco) anos da assinatura do contrato, e a última, 25 (vinte e cinco) anos a partir da assinatura do contrato;

VIII - juros: sobre os saldos devedores diários, a uma taxa baseada na Libor, incidindo a uma taxa anual determinada pelo Banco para cada trimestre, mais ou menos o custo de captação, observados os dispositivos contratuais;

IX - comissão de compromisso: a ser estabelecida periodicamente pelo Banco e calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato; em caso algum poderá exceder a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

X - despesas de inspeção e supervisão: por decisão da política atual, o Banco não cobrará montante para atender a despesas com inspeção e...

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