DECRETO Nº 7972, DE 28 DE MARÇO DE 2013. Altera o Decreto 3.522, de 26 de Junho de 2000, que Aprova o Regulamento da Ordem do Merito Militar.

DECRETO N°- 7.972, DE 28 DE MARÇO DE 2013

Altera o Decreto n° 3.522, de 26 de junho de 2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos VI, alínea "a", e XXI da Constituição,

D E C R E T A :

Art.1° O Anexo I ao Decreto n° 3.522, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° As insígnias da Ordem serão constituídas por uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo noventa e revestidas de esmalte branco, com as dimensões e demais características consignadas em suas especificações técnicas.

Parágrafo único. As especificações técnicas da insígnia da Ordem serão definidas por ato do Secretário do Conselho de Ordem." (NR)

"Art. 11. O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem." (NR)

"Art. 12. As admissões, promoções e exclusões de graduados na Ordem serão realizadas:

I - por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Defesa:

  1. nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

  2. dos militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e

  3. das corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e

    II - por ato do Ministro de Estado da Defesa, nos demais casos." (NR)

    "Art. 16. As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão realizadas por ato do Presidente da República ou, conforme o caso, ato do Ministro de Estado da Defesa.

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 18. As propostas de admissão e promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as cotas definidas pelo Chanceler da Ordem, pelo:

    I - Chefe do Estado-Maior do Exército;

    II - generais de exército nomeados para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar;

    III - generais de exército nomeados para cargos no Ministério da Defesa e órgãos subordinados;

    IV - titulares dos órgãos de direção setorial;

    V - comandantes militares de área; e

    VI - Chefe de Gabinete do Comandante do Exército.

    § 1° Os militares do Exército a serem propostos deverão estar diretamente subordinados aos seus proponentes.

    § 2° Os militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação à área de atuação do proponente.

    § 3° As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria- Geral do Exército por meio de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT