DECRETO Nº 7972, DE 28 DE MARÇO DE 2013. Altera o Decreto 3.522, de 26 de Junho de 2000, que Aprova o Regulamento da Ordem do Merito Militar.
DECRETO N°- 7.972, DE 28 DE MARÇO DE 2013
Altera o Decreto n° 3.522, de 26 de junho de 2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos VI, alínea "a", e XXI da Constituição,
D E C R E T A :
Art.1° O Anexo I ao Decreto n° 3.522, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3° As insígnias da Ordem serão constituídas por uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo noventa e revestidas de esmalte branco, com as dimensões e demais características consignadas em suas especificações técnicas.
Parágrafo único. As especificações técnicas da insígnia da Ordem serão definidas por ato do Secretário do Conselho de Ordem." (NR)
"Art. 11. O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem." (NR)
"Art. 12. As admissões, promoções e exclusões de graduados na Ordem serão realizadas:
I - por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Defesa:
-
nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;
-
dos militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e
-
das corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e
II - por ato do Ministro de Estado da Defesa, nos demais casos." (NR)
"Art. 16. As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão realizadas por ato do Presidente da República ou, conforme o caso, ato do Ministro de Estado da Defesa.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 18. As propostas de admissão e promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as cotas definidas pelo Chanceler da Ordem, pelo:
I - Chefe do Estado-Maior do Exército;
II - generais de exército nomeados para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar;
III - generais de exército nomeados para cargos no Ministério da Defesa e órgãos subordinados;
IV - titulares dos órgãos de direção setorial;
V - comandantes militares de área; e
VI - Chefe de Gabinete do Comandante do Exército.
§ 1° Os militares do Exército a serem propostos deverão estar diretamente subordinados aos seus proponentes.
§ 2° Os militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação à área de atuação do proponente.
§ 3° As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria- Geral do Exército por meio de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO