RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 67, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. Autoriza o Estado do Amazonas a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 184.000.000,00 (cento e Oitenta e Quatro Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 67, DE 2013

Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 184.000.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 184.000.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões de dólares norteamericanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar o "Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para a Melhoria da Prestação de Serviços Públicos do Estado do Amazonas (AM) - Proconfis (PBL)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Amazonas;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 184.000.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: até 2 (dois) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: em parcelas semestrais, sucessivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de assinatura do contrato, e a última, até 20 (vinte) anos após esta data;

VIII - juros: calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa determinada pelo BID, baseada na Libor;

IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

X - despesas com inspeção e supervisão geral: conforme revisão periódica das políticas do credor, poderão ocorrer em um semestre determinado, sendo que o valor devido não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolso.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos...

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