DECRETO Nº 8076, DE 14 DE AGOSTO DE 2013. Regulamenta os Criterios e Procedimentos Gerais para Avaliação de Desempenho Institucional, Avaliação de Desempenho Individual e Pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Na Superintendencia de Previdencia Complementar e da Gratificação de Desempenho Dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdencia Complementar, de que Trata a Lei 12.154, de 23 de Dezembro de 2009.
DECRETO Nº 8.076, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009,
D E C R E T A :
Ficam instituídos critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento das seguintes gratificações de desempenho:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar - GDAPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III do caput do art. 18 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009; e
II - Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 12.154, de 2009.
§ 1º Os valores referentes à GDAPREVIC e à GDCPREVIC serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho institucional da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e do alcance das metas de desempenho individual.
§ 2º Critérios e procedimentos específicos para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e atribuição das gratificações de desempenho regulamentadas por este Decreto serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, observada a legislação pertinente.
§ 3º As gratificações de que tratam os incisos I e II do caput somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da PREVIC, ressalvado o disposto no art. 15.
Para os fins deste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:
I - avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional da PREVIC, tendo como referência as metas globais e intermediárias;
II - unidade de avaliação - a PREVIC como unidade, subconjunto de unidades administrativas da PREVIC que executem atividades de mesma natureza, ou unidade isolada da PREVIC, conforme definido no ato de que trata o art. 3º, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade;
III - equipe de trabalho - conjunto de servidores em exercício na mesma unidade de avaliação;
IV - ciclo de avaliação - período de doze meses considerado para avaliação de desempenho individual e avaliação de desempenho institucional; e
V - plano de trabalho - documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 7º.
O ato a que se refere o § 2º do art. 1º definirá:
I - critérios, normas, procedimentos específicos, mecanismos de avaliação e controles necessários à implementação da gratificação;
II - responsável pela verificação dos critérios e procedimentos gerais e específicos das avaliações de desempenho em cada unidade de avaliação;
III - data de início e término do ciclo de avaliação, prazo para processamento das avaliações e data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;
IV - fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observados os §§ 1º e 2º do art. 4º;
V - peso relativo do cumprimento de metas, de cada fator, entre os referidos nos §§ 1º e 2º do...
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