DECRETO Nº 8121, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013. Altera o Decreto N 7.644, de 16 de Dezembro de 2011, que Regulamenta o Programa de Fomento as Atividades Produtivas Rurais.
DECRETO Nº- 8.121, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
Altera o Decreto nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011, que regulamenta o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,
D E C R E T A :
O Decreto nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14. ............................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º No projeto coletivo de estruturação produtiva, deverão constar a participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.
(NR)
"Art. 16. Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família.
§ 1º O Comitê Gestor definirá o número total de parcelas, que não excederá a três, e os valores de cada uma de acordo com as diferentes estratégias ou grupos sociais atendidos, observado o mínimo de duas parcelas, no prazo máximo de dois anos, contado da data de liberação da primeira parcela.
.........................................................................................................
§ 3º A liberação da segunda e, quando houver, da terceira parcelas, fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados os prazos mínimos definidos de acordo com normas a serem expedidas pelo Comitê Gestor.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 16-A. Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família para beneficiários localizados na Região do Semiárido que disponham de água para produção e de capacidade produtiva mínima, na forma definida pelo Comitê Gestor, para implementação de técnicas de convivência com o Semiárido, conforme indicação da assistência técnica.
§ 1º Incluem-se no Programa, nos termos do caput, além das famílias em situação de...
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