RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 38, DE 14 DE AGOSTO DE 2013. Autoriza o Estado de Sergipe a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 150.000.000,00 (cento e Cinquenta Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2013

Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norteamericanos).

Parágrafo único. Os recursos do empréstimo destinam-se ao financiamento do "Projeto de Políticas de Desenvolvimento no Estado de Sergipe".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Sergipe;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), a ser contratado na modalidade de margem variável (variable spread loan);

V - amortização: em 47 (quarenta e sete) parcelas semestrais e sucessivas, pagas em 15 de janeiro e em 15 de julho de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de julho de 2018, e a última, em 15 de julho de 2041;

VI - juros: calculados com base na taxa de juros composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de uma margem variável a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;

VII - comissão à vista: até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga na data em que o contrato entrar em efetividade;

VIII - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do fiador, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de...

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