DECRETO Nº 8122, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013. Regulamenta o Regime Especial Tributario para a Industria de Defesa - Retid, Instituido pela Lei N 12.598, de 22 de Março de 2012.

DECRETO Nº- 8.122, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

Regulamenta o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid, instituído pela Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012,

D E C R E T A :

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid, instituído pelos arts. 7º a 11 da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012.

Art. 2º

São beneficiárias do Retid:

I - a Empresa Estratégica de Defesa - EED credenciada, que produza ou desenvolva bens de defesa nacional definidos em ato do Ministro de Estado da Defesa ou que preste os serviços a que se refere o caput do art. 4º empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão ou industrialização dos referidos bens;

II - a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos ou matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional do inciso I do caput; e

III - a pessoa jurídica que preste os serviços a que se refere o caput do art. 4º empregados como insumos na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional referidos nos incisos I e II do caput.

§ 1º Em relação aos incisos II e III do caput, somente poderá ser habilitada ao Retid a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora para as pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora aquela que tenha, pelo menos, setenta por cento da sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas para:

I - as pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;

II - as pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos no ato do Ministro de Estado da Defesa de que trata o inciso I do caput;

III - o exterior; e

IV - o Ministério da Defesa e suas entidades vinculadas.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, fica excluído do cálculo da receita o valor dos impostos e das contribuições incidentes sobre a venda.

§ 4º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não se enquadre como preponderantemente fornecedora, poderá habilitar-se ao Retid, desde que assuma compromisso de atingir o percentual mínimo referido no § 2º até o término do ano-calendário seguinte ao da habilitação.

Art. 3º

No caso de venda no mercado interno ou de importação dos bens de que trata o art. 2º, fica suspensa a exigência de:

I - Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;

II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;

III - Imposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT