DECRETO Nº 81351, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1978. Promulga o Tratado de Cooperação para o Aproveitamento Dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e o Protocolo para o Aproveitamento Dos Recursos Hidricos do Trecho Limitrofe do Rio Jaguarão, Anexo a Esse Tratado.
Decreto nº 81 351, de 17 de fevereiro de 1978.
Promulga o Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e o Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, anexo a esse Tratado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 109, de 28 de novembro de 1977, o Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e o Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, anexo a esse Tratado, concluídos entre Brasil e Uruguai, em Brasília, a 7 de julho de 1977;
E HAVENDO os instrumentos de ratificação brasileiro e uruguaio sido trocados, em Montevidéu, em 27 de janeiro de 1978;
E HAVENDO os referidos Tratado e Protocolo, entrado em vigor a 27 de janeiro de 1978;
DECRETA que o Tratado e o Protocolo, apensos por cópias ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Brasília, em 17 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
TRATADO DE COOPERACÃO PARA O APROVEITAMENTO DOS RECURSOS NATURAIS E O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DA LAGOA MIRIM (TRATADO DA BACIA DA LAGOA MIRIM)
Sua Excelênicia o Senhor Ernesto Geisel, Presidente da República Federativa do Brasil, e
Sua Excelência o Senhor Doutor Aparício Mendez, Presidente da República Oriental do Uruguai.
INSPIRADOS pela fraterna e tradicional amizade que une as duas Nações;
RECONHECENDO a necessidade de tornar cada vez mais efetivos os princípios de boa-vizinhança e estreita cooperação que orientaram sempre suas relações recíprocas;
DANDO CUMPRIMENTO ao artigo VI do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio de 12 de junho de 1975, no qual ambas Partes se comprometem a celebrar um Tratado especial, a fim de impulsionar o desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, dentro do propósito geral de empreender ações conjuntas destinadas à realização de obras de infra-estrutura de interesse comum;
ATENDENDO às características geográficas especiais da Bacia da Lagoa Mirim, que constituem base adequada para a realização de projetos conjuntos de desenvolvimento econômico e social;
ANIMADOS do propósito de melhorar as condições de vida das populações fronteiriças, bem como de promover o integral aproveitamento dos recursos das áreas limítrofes de acordo com critérios equitativos;
CONSIDERANDO que os trabalhos realizados até o presente pela Comissão da Lagoa Mirim permitiram a identificação de vários, importantes projetos na Bacia, e o avanço nas etapas iniciais de alguns deles;
COINCIDINDO na conveniência de dotar os trabalhos atuais e futuros de um quadro institucional permanente e de mecanismos operativos práticos e flexíveis, em cujo âmbito seja possível canalizar esforços concertados para o desenvolvimento econômico e social da Bacia e sua integração física, conforme os respectivos planos e prioridades nacionais;
RESOLVEM celebrar o presente Tratado e, para esse efeito, nomear seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República Federativa do Brasil, a Sua Excelência o Senhor Embaixador Antonio Francisco Azeredo da Silveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
O Presidente da República Oriental do Uruguai, a Sua Excelência o Senhor Embaixador Alejandro Rovira, Ministro das Relações Exteriores.
Os quais convêm nos artigos seguintes:
As Partes Contratantes se comprometem a prosseguir e ampliar, no quadro do presente Tratado, sua estreita colaboração para promover o desenvolvimento integral da Bacia da Lagoa Mirim.
A aplicação do presente Tratado, de seus instrumentos anexos e dos demais instrumentos internacionais que se celebrem nesse quadro jurídico:
-
não produzirá modificação alguma nos limites entre as Partes Contratantes, estabelecidos nos Tratados vigentes;
-
não afetará as respectivas jurisdições nacionais e seu exercício pleno, de acordo com os seus correspondentes ordenamentos jurídicos;
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não conferirá a nenhuma das Partes Contratantes direito de propriedade ou outros direitos reais sobre qualquer parte do território da outra.
As Partes Contratantes, de acordo com o objeto do...
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