DECRETO Nº 53374, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963. Cria No Departamento Nacional de Portos e Vias Navegaveis, (dnpvn), a Comissão de Estudos Dos Rios e Canais Interiores Navegaveis (cercin).

DECRETO Nº 53.374, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963.

Cria no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, (DNPVN), a Comissão de Estudos Rios e Canais Interiores Navegáveis (CERCIN).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO a importância, que uma rêde de vias navegáveis eficientes poderá ter no desenvolvimento das regiões do interior, afastadas do litoral e dos grandes centros demográficos;

CONSIDERANDO a necessidade de definir uma política, sôbre navegação interior;

CONSIDERANDO a deficiência de levantamentos e estudos básicos dos rios nacionais;

CONSIDERANDO as vantagens da articulação de todos os estudos, projetos e obras executados por diferentes órgãos públicos, federais, estaduais e particulares;

CONSIDERANDO que é conveniente incentivar a realização dêsses trabalhos, os quais, por sua natureza exigem normas especiais de trabalho e um órgão exclusivamente a êles dedicado;

CONSIDERANDO o aproveitamento nacional da rêde navegável e seu entrosamento com os sistemas rodoviários e ferroviários,

decreta:

Art. 1º

Fica criada, no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN), a Comissão de Estudos dos Rios e Canais Navegáveis (CERCIN), diretamente subordinada ao Diretor-Geral do mesmo Departamento.

Art. 2º

A CERCIN terá por finalidade:

  1. coordenar, promover e executar estudos e levantamentos básicos que permitam a elaboração de planos de aproveitamento de todos os rios com possibilidade de navegação;

  2. coordenar, promover e elaborar planos de aproveitamento múltiplo de cada curso d?água;

  3. coordenar e propor as medidas necessárias para que as obras sôbre os rios navegáveis, com possibilidade de navegação, a serem executadas por outras entidades públicas ou particulares, obedeçam as condições impostas pela navegação e aos planos que fôrem elaborados e aprovados;

  4. cooperar com os demais órgãos técnicos do DNPVN, para o bom andamento das obras destinadas ao melhoramento e expansão das vias de navegação interior;

  5. entrosar-se com os órgãos públicos, federais ou municipais que tenham atividade direta ou indireta coma rêde fluvial navegável do País.

Art. 3º

Os estudos e levantamentos básicos constantes da alínea a artigo anterior, de modo geral, deverão obedecer as seguintes fases:

  1. Coleta de dados;

  2. Cartografia;

  3. Reconhecimento estereoscópico;

  4. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT