DECRETO Nº 53374, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963. Cria No Departamento Nacional de Portos e Vias Navegaveis, (dnpvn), a Comissão de Estudos Dos Rios e Canais Interiores Navegaveis (cercin).
DECRETO Nº 53.374, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963.
Cria no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, (DNPVN), a Comissão de Estudos Rios e Canais Interiores Navegáveis (CERCIN).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e
CONSIDERANDO a importância, que uma rêde de vias navegáveis eficientes poderá ter no desenvolvimento das regiões do interior, afastadas do litoral e dos grandes centros demográficos;
CONSIDERANDO a necessidade de definir uma política, sôbre navegação interior;
CONSIDERANDO a deficiência de levantamentos e estudos básicos dos rios nacionais;
CONSIDERANDO as vantagens da articulação de todos os estudos, projetos e obras executados por diferentes órgãos públicos, federais, estaduais e particulares;
CONSIDERANDO que é conveniente incentivar a realização dêsses trabalhos, os quais, por sua natureza exigem normas especiais de trabalho e um órgão exclusivamente a êles dedicado;
CONSIDERANDO o aproveitamento nacional da rêde navegável e seu entrosamento com os sistemas rodoviários e ferroviários,
decreta:
Fica criada, no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN), a Comissão de Estudos dos Rios e Canais Navegáveis (CERCIN), diretamente subordinada ao Diretor-Geral do mesmo Departamento.
A CERCIN terá por finalidade:
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coordenar, promover e executar estudos e levantamentos básicos que permitam a elaboração de planos de aproveitamento de todos os rios com possibilidade de navegação;
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coordenar, promover e elaborar planos de aproveitamento múltiplo de cada curso d?água;
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coordenar e propor as medidas necessárias para que as obras sôbre os rios navegáveis, com possibilidade de navegação, a serem executadas por outras entidades públicas ou particulares, obedeçam as condições impostas pela navegação e aos planos que fôrem elaborados e aprovados;
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cooperar com os demais órgãos técnicos do DNPVN, para o bom andamento das obras destinadas ao melhoramento e expansão das vias de navegação interior;
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entrosar-se com os órgãos públicos, federais ou municipais que tenham atividade direta ou indireta coma rêde fluvial navegável do País.
Os estudos e levantamentos básicos constantes da alínea a artigo anterior, de modo geral, deverão obedecer as seguintes fases:
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Coleta de dados;
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Cartografia;
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Reconhecimento estereoscópico;
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