DECRETO Nº 39282, DE 01 DE JUNHO DE 1956. Dispõe Sobre as Medidas Necessarias a Instalação de Um Nucleo Colonial No Vale do Rio Mearim.

DECRETO nº 39.282, DE 01 DE JUNHO DE 1956.

Dispõe sôbre as medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial no Vale do Rio Mearim.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente ?Encontro dos Bispos do Nordeste?, realizado em Campina Grande;

CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região;

CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio, mediante a realização de projetos propiciados de riqueza e bem-estar;

Decreta:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial no Vale do Rio Mearim.

Art. 2º

O núcleo a que se refere êste Decreto terá capacidade para 2.000 famílias e se destinará à produção de gêneros de subsistência, especialmente arroz, e à pequena criação; subsidiariamente, dedicar-se-á à exploração do babaçu.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C.), além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 4º

Cooperação com o I.N.I.C. no empreendimento, a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Pública, o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Serviço Social Rural, e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da Republica dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único. O I.N.I.C. articular-se-á com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 5º

O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providencias cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 6º

Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste Decreto, o I.N.I.C. apresentará à Presidência da Republica relatório de sucinto e...

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