DECRETO Nº 39284, DE 01 DE JUNHO DE 1956. Dispõe Sobre Medidas Necessarias a Instalação de Um Nucleo Colonial No Vale do Rio Parnaiba, Estado do Piaui.

DECRETO Nº 39.284, de 1 DE JUNHO DE 1956.

Dispõe Sôbre medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial no vale do Rio Parnaíba, Estado do Piaui.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição , e

CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente ?Encontro dos Bispos do Nordeste ?, realizado em Campina Grande;

CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região;

CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio , mediante a realização de projetos propiciados de riqueza e bem estar ,

Decreta:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação promoverão as medidas necessárias a instalação de um núcleo colonial no Vale do Rio Parnaíba a ser localizado no trecho compreendido entre as cidades de Teresina e Porto , Estado do Piaui.

Art. 2º

O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I. N. I. C.) , além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições de realização do presente projeto.

Art. 3º

Cooperação com o I. N. I. C., no empreendimento, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o Departamento Nacional de Endemias Rurais , o Serviço Especial de Saúde Pública , o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos , o Serviço Social Rural , o Ministério da Agricultura e outras entidades Federais: estabelecendo-se mediante entendimento mútuo , a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único. O, I. N. I. C., articular-se-á ainda , com outras entidades públicas ou privadas nos têrmos do plano que for estabelecido.

Art. 4º

O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 5º

Dentro de 90 (noventa) dias a partir da data dêste Decreto , o I. N. I. C., por intermédio Do Ministério da Agricultura apresentará a Presidência da República relatório...

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