DECRETO Nº 39290, DE 01 DE JUNHO DE 1956. Dispõe Sobre as Medidas Necessarias a Instalação de Um Nucleo Colonial Destinado Ao Abastecimento do Recife, Estado de Pernambuco.

DECRETO Nº 39.290, DE 1 DE JUNHO DE 1956.

Dispõe sôbre as medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial destinado ao abastecimento de Recife, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente ?Encontro dos Bispos do Nordeste? realizado em Campina Grande;

CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região;

CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio, mediante a realização de projetos propiciadores de riqueza e bem-estar;

Decreta:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial, destinado as abastecimento de Recife, Estado de Pernambuco.

Art. 2º

O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C.), além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 3º

Cooperarão com o I.N.I.C., no empreendimento, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Pública, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Serviço Social Rural e outras entidades federais; estabelecendo-se em entendimento mutuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da Republica dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único O I.N.I.C. articula-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos termos do plano que for estabelecido.

Art. 4º

O plano a que alude o artigo anterior, baseado no convênio firmado entre o I.N.I.C. o Governo do Estado de Pernambuco e o sistema Banco do Nordeste do Brasil S.A. - Associação Nordestina de Assistência e Crédito Rural, deverá especificar as providencias cabíveis e os fins de atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 5º

Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste Decreto, o I.N.I.C., por intermédio do Ministro da Agricultura...

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