DECRETO Nº 39286, DE 01 DE JUNHO DE 1956. Dispõe Sobre as Medidas Necessarias Ao Desenvolvimento da Produção do Sal e Aperfeiçoamento de Seus Metodos, Na Area que Interessa Ao Porto da Areia Branca.

DECRETO Nº 39.286, DE 01 DE JUNHO DE 1956.

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao desenvolvimento da produção do sal e aperfeiçoamento de seus métodos, na área que interessa os pôrto de Areia Branca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, numero I, da Constituição, e

CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente ?Encontro dos Bispos do Nordeste?, realizado em Campina Grande;

CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região;

CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio, mediante a realização de projetos propiciados de riqueza e bem-estar;

Decreta:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao desenvolvimento da produção de sal e aperfeiçoamento de seus métodos, na área que interessa ao pôrto de Areia Branca, inclusive pela intensificação das obras de instalação teleférica, obras de acesso e demais empreendimentos indispensáveis ao escoamento da produção através daquele pôrto.

Art. 2º

O Instituto Nacional do Sal (I.N.S.) coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 3º

Cooperação com o I.N.S. no empreendimento, o Departamento Nacional de Pôrtos, Rios e Canais, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêrcas e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mutuo, a missão ou tarefa de cada entidade, em um plano de conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único. O I.N.S. articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 4º

O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êste referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 5º

Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data dêste Decreto, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT