DECRETO Nº 68753, DE 16 DE JUNHO DE 1971. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, os Imoveis Necessarios a Construção da Subestação de Bandeirantes, No Estado de Goias, E, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão No Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 68.753 - DE 16 DE JUNHO DE 1971.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis necessários à construção da subestação de Bandeirantes, no Estado de Goiás, e, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no artigo 151, letra b e c, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade publica, para fins de desapropriação, os imóveis necessários à construção da subestação de Bandeirantes localizada no município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás, cujos projeto e planta de situação nº RDX-SKV-004,foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 709.123-70.

Art. 2º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 102 (cento e dois) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Bandeirantes e Itumbiara, localizadas no município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás, e no município de Tupaciguara, no Estado de Minas Gerais, respectivamente, cujos projeto e planta de situação nº REX-55919 foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 709.771-70.

Art. 3º

Fica autorizada a Central Elétrica de Furnas S.A. a promover a desapropriação dos referidos imóveis para a construção da subestação referida no artigo 1º, bem como a promover a constituição de servidão administrativa das áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 2º.

Art. 4º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Central Elétrica de Furnas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem...

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