DECRETO Nº 64619, DE 02 DE JUNHO DE 1969. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, os Imoveis Necessarios a Construção de Uma Estação Receptora de Energia Eletrica, e para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, (light), Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão.

DECRETO Nº 64.619, DE 2 DE JUNHO DE 1969.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis necessários à construção de uma estação receptora de energia elétrica, e para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no art. 151, letra c do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de junho de 1954,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis necessários à construção de uma estação receptora de energia elétrica, no 1º Distrito do Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, cujos projetos e plantas de situação número SK-2748 e 2882, foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo DNAEE 701.733-69.

Art. 2º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, no 1º Distrito do Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida desde a estação receptora mencionada no artigo anterior, até a tôrre número 281 da linha existente, Ilha dos Pombos-Cascadura, e cujos projetos e plantas de situação nº 2881, foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo DNAEE 701.733-69.

Art. 3º

Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A., a promover a desapropriação e a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a construção da estação e passagem da linha de transmissão referidas no artigo 1º e 2º, respectivamente.

Art. 4º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado...

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