DECRETO Nº 1767, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995. Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e as Aliquotas do Imposto de Importação e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.767, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e a Resolução nº 36/95 do Grupo Mercado Comum, relativa às emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do imposto de importação, que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, passam a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto.

Art. 2º

A Lista de Exceção à TEC e respectivas alíquotas do imposto de importação, passa a vigorar com os códigos, mercadorias e cronograma de convergência do Anexo II ao presente Decreto.

Art. 3º

As exceções à TEC, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 1.471, de 28 de abril de 1995, passam a vigorar conforme Anexos III-A e III-B deste Decreto.

§ 1º Após 28 de abril de 1996, os produtos relacionados nos anexos III-A e III-B ficarão sujeitos às alíquotas constantes da TEC, indicadas no Anexo I, ou da respectiva Lista de Exceção, se nela estiverem incluídos, de que trata o Anexo II, deste Decreto.

§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá substituir os produtos e alterar as respectivas alíquotas do imposto de importação constantes do Anexo III-A, bem como alterar as alíquotas do imposto de importação dos produtos constantes do Anexo III-B.

Art. 4º

O Regime de Adequação Final à União Aduaneira do MERCOSUL e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar de acordo com o Anexo IV a este Decreto.

Parágrafo único. Para as mercadorias incluídas neste Regime, ficam mantidas as eventuais preferências outorgadas pelo Brasil no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 2, entre o Brasil e Uruguai, no Acordo de Alcance Parcial de Complementação nº 14, entre o...

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