DECRETO Nº 2624, DE 12 DE JUNHO DE 1998. Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (ncm) e as Aliquotas do Imposto de Importação Dos Produtos que Menciona, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.624, DE 12 DE JUNHO DE 1998

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957; com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; na Decisão nº 15/97, do Conselho do Mercado Comum e nas Resoluções nºs 44/97, 45/97, 63/97 e 82/97, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

DECRETA:D

Art. 1º

A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Os Anexos II, III e IV, do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, passam a vigorar na forma dos Anexos II, III e IV deste Decreto.

Art. 3º

É mantida a tributação, pela alíquota de zero por cento, dos produtos do setor aeronáutico de que trata a ?Regra de Tributação? desse setor, constante na Tarifa Externa Comum (TEC).

Art. 4º

No Capítulo 3 da Tarifa Externa Comum (TEC), fica incluída a seguinte nota:

?Nota Complementar

  1. O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixe-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e ?haddacks? (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)?.

Art. 5º

Em 1º de janeiro de 2001, as alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar com um decréscimo de três pontos percentuais.

Art. 6º

As alíquotas correspondentes aos produtos classificados nos seguintes códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a ser assinaladas com o sinal gráfico ?#?:

0402.99.00, 0406.10.10, 0406.90.10, 0406.90.20, 2207.10.00, 2207.20.10, 2836.20.10, 2836.20.90, 2905.44.00, 3824.60.00, 3907.60.00, 3923.30.00, 5503.20.00 e 8433.59.11.

Parágrafo único. O sinal gráfico a que se refere este artigo fica suprimido das alíquotas correspondentes aos produtos classificados nos seguintes códigos:

8421.11.90, 8467.11.10, 8467.11.90...

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