DECRETO LEI Nº 1154, DE 01 DE MARÇO DE 1971. Estabelece a Nomenclatura Aduaneira de Mercadorias (nbm) Baseado Na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (nab), Adapta a Tarifa Aduaneira a Referida Nomenclatura e da Outras Providencias.

Estabelece a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) baseada na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB), adapta a Tarifa Aduaneira a referida Nomenclatura e dá outras providências.

O PresIdente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

É estabelecida a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), de acôrdo com o disposto no artigo 155 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 2º

A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) a que se refere o artigo anterior será adotada:

I - Nas operações de exportação e importação;

Il - No comércio de cabotagem e por vias internas;

III - Na cobrança dos impostos de exportação, importação e sôbre produtos industrializados;

IV - Nos demais casos previstos em legislação específica.

Art. 3º

A interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) far-se-á pelas suas Regras Gerais e Regras Gerais Complementares e, subsidiàriamente, pelas Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NENAB).

Parágrafo único. As alterações das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NENAB) que impliquem em modificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), somente serão válidas após aprovação pelo Comitê Brasileiro de Nomenclatura segundo critérios e normas que serão estabelecidas, na forma de suas atribuições.

Art. 4º

A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) com as alíquotas da atual Tarifa das Alfândegas, passa a constituir a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), que acompanha êste Decreto-lei.

Parágrafo único. A Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) entrará em vigor a 30 de abril de 1971.

Art. 5º

Todos os atos decorrentes da utilização da antiga Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução 517, de 17 de julho de 1952 do extinto Conselho Nacional de Estatística, ou da atual Nomenclatura da Tarifa das Alfândegas deverão adaptar-se a partir de 30 de abril de 1971, à nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).

Parágrafo único. Até a data prevista neste artigo, poderá ser indicada nos documentos de importação ou exportação, além das codificações das Nomenclaturas em vigor, a codificação correspondente à nova Nomenclatura...

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