DECRETO Nº 553, DE 29 DE MAIO DE 1992. Dispõe Sobre a Execução do Nono Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 14, Entre Brasil e Argentina.
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DECRETO Nº 553, DE 29 DE MAIO DE 1992
Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 5 de março de 1992, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
O Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)
Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, concertado entre ambos os países, nos seguintes termos:
? Ampliar o âmbito de aplicação do Regime estabelecido para a complementação econômica do Setor da Indústria Automotriz, compreendido no Anexo VIII do Acordo de Complementação Econômica nº 14, incluindo o ?caminhão-trator tipo comercial ou comum, mesmo adaptado ou reforçado? (item 87 01.2.01 de NALADI/NCCA) entre os veículos compreendidos na relação do artigo 2º, letra a), desse Regime.
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