DECRETO Nº 96240, DE 30 DE JUNHO DE 1988. Dispõe Sobre a Execução do Nono Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica Subscrito Entre o Brasil e o Uruguai (acordo 2).
DECRETO N° 96.240, DE 30 DE JUNHO DE 1988
Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66 de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 03 de março de 1988, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo n° 2),
DECRETA:
O Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo n° 2), apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
O Protocolo apenso vigora a partir de 3 de março de 1988.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE
O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 2)
Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar a descrição do produto negociado pelo Uruguai no Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC), classificado no item 73.14.2.02 da Nomenclatura utilizada pela Associação, da seguinte maneira:
Onde diz:
73.14.2.02 - Fios de ferro ou de aço, revestidos, de menos de 3mm (na maior dimensão, de sua seção transversal) de cobre
Observações:
Para talão de pneumáticos
Deve dizer:
73.14.2.02 - Fios de ferro ou de aço, revestidos, de menos de 3mm (na maior dimensão...
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