DECRETO Nº 1163, DE 22 DE JUNHO DE 1994. Dispõe Sobre a Execução do Nono Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 19, Entre Brasil, Argentina, Mexico e Uruguai, de 12/11/93.
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DECRETO N° 1.163, DE 22 DE JUNHO DE 1994
Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, entre Brasil, Argentina, México e Uruguai, de 12.11.93.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu‑80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, entre Brasil, Argentina, México e Uruguai.
DECRETA:
O Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, entre Brasil, Argentina, México e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 19, NO SETOR DA INDÚSTRIA ELETRÔNICA E DE COMUNICAÇÃO ELÉTRICAS, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, M´´EXICO E URUGAUI, DE 12/11/93/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 19
Setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas
Nono Protocolo Adicional
Os plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 19, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, no seguinte termo e condições:
Modificar o artigo 21 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:
?O presente Acordo vigorará até 31 de? ?1994, sendo prorrogado automaticamente por períodos? ?anuais sucessivos, salvo manifestação expressa em ? ?contrário de algum de seus signatário, formulada com??sessenta dias da antecipação à data de seu vencimento,??em cujo caso cessarão...
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