RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 157, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1988. Estabelece Normas para que o Senado Federal Exerça a Competencia de Camara Legislativa do Distrito Federal.
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Estabelece normas para que o Senado Federal exerça a competência de Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Cabe ao Senado Federal:
I - aprovar, previamente, por voto secreto, em sessão secreta, após argüição pública perante a Comissão do Distrito Federal, a escolha do Governador do Distrito Federal, indicado pelo Presidente da República e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, indicados pelo Governador;
II - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal nos crimes de responsabilidade e os seus Secretários nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
III - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
V - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários do Distrito Federal;
VI - julgar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Distrito Federal e apreciar relatórios sobre a execução de planos de sua administração;
VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo do Distrito Federal que exorbitem do poder regulamentar;
VIII - fiscalizar e controlar, através da Comissão do Distrito Federal, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, e, ainda, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, com auxílio do respectivo Tribunal de Contas;
IX - convocar secretário do Governo do Distrito Federal para prestar, em plenário, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
X - requerer informações aos Secretários do Governo do Distrito Federal, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ou o fornecimento de informações inverídicas.
§ 1º No caso do item II, o Senado Federal funcionará sob a presidência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça e, enquanto essa corte não se instalar, do Presidente do Tribunal Federal de Recursos, aplicando-se ao processo, no que couber, o trâmite estabelecido na Lei nº 7.106, de 28 de junho de 1983, ficando o Governador suspenso de suas funções após a instauração do processo.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo, devendo a condenação ser proferida por 2/3 (dois terços) de votos e limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por 8 (oito) anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
A iniciativa das Leis de interesse do Distrito Federal cabe a qualquer membro do Senado...
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