DECRETO Nº 71600, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1972. Estabelece Normas de Execução Orçamentaria, Define a Programação Financeira do Tesouro Nacional No Exercicio de 1973 e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 71.600, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1972.

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1973 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei número 5.847, de 6 de dezembro de 1972, e no artigo 17, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Capítulo I

Da Despesa Autorizada

Art. 1º a Despesa de caixa do Tesouro Nacional, no exercício financeiro de 1973, não poderá exceder a Cr$43.833.500.000,00 (quarenta e três bilhões, oitocentos e trinta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.

Capítulo II

Da Programação de Desembolso

Art. 2º Para efeito da programação de desembolso, a disponibilidade orçamentária atribuída ao Poder Executivo dividir-se-á em "Despesa com Programação Imediata" e "Despesa Diferida", na forma do quadro que acompanha o presente Decreto.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos gastos com "Pessoal".

Capítulo III

Do Cronograma de Desembolso

Art. 3º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira enviarão à Comissão de Programação Financeira, até 30 dias após a data da publicação deste Decreto, em duas vias, o cronograma de desembolso, elaborado segundo o modelo anexo I e as disposições seguintes:

I - A primeira parte do cronograma de desembolso, referente à "Despesa com Programação Imediata", contemplará obrigatoriamente, dentro do limite fixado, os gastos decorrentes de compromissos contratuais, inclusive os correspondentes a pagamentos no exterior, bem como os gastos inadiáveis e imprecindíveis à atividade própria da unidade.

II - A segunda parte do cronograma de desembolso, referente à despesa de pagamento de pessoal, será estabelecida de cordo com os gastos efetivos verificados no segundo semestre de 1972.

Parágrafo único. A programação de desembolso para a despesa relativa ao pagamento de pessoal será revista trimestralmente, comunicando-se à Comissão de Programação Financeira os gastos efetivos mensais, ocorridos em cada trimestre, de acordo com o modelo anexo II e instrução própria, também anexa, até o dia 30 do primeiro mês subseqüente ao trimestre vencido.

Art. 4º A Comissão de Programação Financeira solicitará aos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira o cronograma de desembolso da "Despesa Diferida" a que se refere o artigo 2º deste Decreto, se a posição de caixa do Tesouro Nacional o permitir.

Art. 5º A Comissão de Programação Financeira, uma vez aprovados os cronogramas, encaminhará à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior o cronograma global dos desembolsos em moeda estrangeira.

Art. 6º A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso, propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira, ao efetivo fluxo de recursos, informando o interessado das alterações necessárias.

Parágrafo único. O cronograma de desembolso em moeda estrangeira, uma vez aprovado, somente será modificado mediante solicitação à Comissão de Programação Financeira.

Capítulo IV

Das Liberações de Cotas e dos Créditos em Conta Bancária

Art. 7º A Comissão de Programação Financeira processará periodicamente as liberações de recursos mediante cotas globais, efetivando os respectivos créditos mensalmente nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira.

Parágrafo único. A liberação das...

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