DECRETO Nº 81183, DE 03 DE JANEIRO DE 1978. Estabelece Normas de Execução Orçamentaria, Define a Programação Financeira do Tesouro Nacional No Exercicio de 1978 e da Outras Providencias.

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Decreto nº 81.183, de 3 de janeiro de 1978.

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1978 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 6º da Lei nº 6.486, de 09 de dezembro de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Despesa Autorizada

Art. 1º - A despesa de Caixa do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1978 não poderá exceder a Cr$C 322.000.000,00 (trezentos e vinte e dois bilhões de cruzeiros), conforme Quadro I em anexo, salvo se comportamento da Receita o permitir.

Art. 2º - No exercício financeiro de 1978, os Órgãos e Ministérios deverão abster-se da solicitação de Crédito Adicionais para realização de despesas com "Outros Custeios e Capital".

§ 1º - Não se aplica o disposto neste artigo às solicitações de créditos que indiquem como fonte o cancelamento de dotações próprias.

§ 2º - As dotações destinadas a despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" não poderão constitui-se em fonte para compensação de créditos a "Outros Custeios e Capital".

Art. 3º - A utilização da "Reserva de Contingência" como fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares, mesmo para o atendimento de despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", só será efetivada após esgotadas as possibilidades de cancelamento das dotações do grupo "Outros Custeios e Capital".

CAPÍTULO II

Da Programação de Desembolso

Art. 4º - A Comissão de Programação Financeira, Órgão Central do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional, estabelecerá a "Programação de Desembolso" com base em cronogramas de desembolso propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema.

Art. 5º - Para efeito da Programação de Desembolso a disponibilidade orçamentária, no Poder Executivo, será desdobrada em "Despesa a Programar" e em "Despesa Programada", na forma do Quadro II, em anexo.

CAPÍTULO III

Dos Cronogramas de Desembolso

Art. 6º - Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional encaminharão à Comissão de Programação Financeira, em duas vias, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, os cronogramas de desembolso discriminando os gastos a serem realizados no País e no Exterior de acordo com o Quadro III, em anexo.

§ 1º - Os cronogramas de desembolso deverão quantificar os gastos mensais inadiáveis, guardando perfeita compatibilidade com a execução física dos diversos projetos e atividades referentes à "Despesa Programada".

§ 2º - Os cronogramas de desembolso, na parte relativa a gastos no exterior, especificarão os valores em cruzeiros e em dólares, estes calculados com base no divisor médio de conversão em fixado para o...

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