DECRETO Nº 3587, DE 05 DE SETEMBRO DE 2000. Estabelece Normas para a Infra-estrutura de Chaves Publicas do Poder Executivo Federal - Icp-gov. e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 3.587, DE 5 DE SETEMBRO DE 2000.
Estabelece normas para a Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo Federal - ICP-Gov. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição.
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo Federal - ICP-Gov será instituída nos termos deste Decreto.
A tecnologia da ICP-Gov deverá utilizar criptografia assimétrica para relacionar um certificado digital a um indivíduo ou a uma entidade.
§ 1º A criptografia utilizará duas chaves matematicamente relacionadas, onde uma delas é pública e, a outra, privada, para criação de assinatura digital, com a qual será possível a realização de transações eletrônica seguras e a troca de informações sensíveis e classificadas.
§ 2º A tecnologia de Chaves Públicas da ICP-Gov viabilizará, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, a oferta de serviços de sigilo, a validade, a autenticidade e integridade de dados, a irrevogabilidade e irretratabilidade das transações eletrônicas e das aplicações de suporte que utilizem certificados digitais.
A ICP-Gov deverá contemplar, dentre outros, o conjunto de regras e políticas a serem definidas pela Autoridade de Gerência de Políticas - AGP, que visem estabelecer padrões técnicos, operacionais e de segurança para os vários processos das Autoridades Certificadoras - AC, integrantes da ICP-Gov.
Para garantir o cumprimento das regras da ICP-Gov, serão instituídos processos de auditoria, que verifiquem as relações entre os requisitos operacionais determinados pelas características dos certificados e os procedimentos operacionais adotados pelas autoridades dela integrantes.
Parágrafo único. Além dos padrões técnicos, operacionais e de segurança, a ICP-Gov definirá os tipos de certificados que podem ser gerados pelas AC.
DA ORGANIZAÇÃO DA ICP-GOV
A arquitetura da ICP-Gov encontra-se definida no Anexo I a este Decreto.
À Autoridade de Gerência de Políticas - AGP, integrante da ICP-Gov., compete:
I - propor a criação da Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz;
II - estabelecer e administrar as políticas a serem seguidas pelas AC;
III - aprovar acordo de certificação cruzada e mapeamento de políticas entre a ICP-Gov e outras ICP externas;
IV - estabelecer critérios para credenciamento das AC e das Autoridades de Registro - AR;
V - definir a periodicidade de auditoria nas AC e AR e as sanções pelo descumprimento de normas por ela estabelecidas;
VI - definir regras operacionais e normas relativas a:
-
Autoridade Certificadora - AC;
-
Autoridade de Registro - AR;
-
assinatura digital;
-
segurança criptográfica;
-
repositório de certificados;
-
revogação de certificados;
-
cópia de segurança e recuperação de chaves;
-
atualização automática de chaves;
-
histórico de chaves;
-
certificação cruzadas;
-
suporte a sistema para garantia de irretratabilidade de transações ou de operações eletrônica;
-
período de validade de certificado;
-
aplicações cliente;
VII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Gov. em especial da Política de Certificados - PC e das Práticas e Regras de Operação da Autoridade Certificadora, de modo a garantir:
-
atendimento às necessidades dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal;
-
conformidade com as políticas de segurança definidas pelo órgão executor da ICP-Gov; e
-
atualização tecnológica.
Para assegurar a manutenção do grau de confiança estabelecido para a ICP-Gov, as AC e AR deverão credenciar-se junto a AGP, de acordo com as normas e os critérios por esta autoridade estabelecidos.
Cabe à AC Raiz a emissão e manutenção dos certificados das AC de órgãos e entidades da Administração Pública Federal e das AC privadas credenciadas, bem como o gerenciamento da Lista de Certificados Revogados - LCR.
Parágrafo único. Poderão ser instituídos níveis diferenciados de credenciamento para as AC, de conformidade com a sua finalidade.
As AC devem prestar os seguintes serviços básicos:
I - emissão de certificados;
II - revogação de certificados;
III - renovação de certificados;
IV - publicação de certificados em diretório;
V - emissão de Lista de Certificados Revogados - LCR;
VI - publicação de LCR em diretório; e
VII - gerência de chaves criptográficas.
Parágrafo único. A disponibilização de certificados emitidos e de LCR atualizada será proporcionada mediante uso de diretório seguro e de fácil acesso.
I - receber as requisições de certificação ou revogação de certificado por usuário, confirmar a identidade destes usuários e a validade de sua requisição e encaminhar esses...
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