LEI ORDINÁRIA Nº 4903, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965. da Nova Redação Ao Artigo 2 e Ao Paragrafo 1 do Artigo 6 da Lei 4.725, de 13 de Julho de 1965, que Estabelece Normas para o Processo Dos Dissidios Coletivos, e da Outras Providencias.
LEI Nº 4.903, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965
Dá nova redação ao art. 2º e ao § 1º do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, que estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
O art. 2º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 2º A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa adaptando as taxas encontradas às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatôres:
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repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional;
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adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua família;
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VETADO
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perda do poder aquisitivo médio real ocorrido entre a data da entrada da representação e a da sentença;
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necessidade de considerar a correção de distorções salariais para assegurar adequada hierarquia salarial, na categoria profissional dissidente e, subsidiàriamente, no conjunto das categorias profissionais, como medida de equidade social.
§ 1º A partir de 1 de julho de 1966 se acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual que traduza o aumento da produtividade nacional no ano anterior, segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observando o seu ajustamento ao aumento da produtividade da emprêsa ou emprêsas componentes da respectiva categoria econômica.
§ 2º VETADO
§ 3º As normas e condições estabelecidas por sentença terão vigência a partir da data da publicação de suas conclusões no órgão oficial da Justiça do Trabalho?.
O § 1º do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
?§ 1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal.?
O art. 12 da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, é acrescido do seguinte:
?Parágrafo único. É facultado às entidades sindicais interessadas instaurar a instância do dissídio coletivo 30 (trinta) dias antes de...
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