LEI ORDINÁRIA Nº 4348, DE 26 DE JUNHO DE 1964. Estabelece Normas Processuais Relativas a Mandado de Segurança.

LEI Nº 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964

Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:

a).é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como coatora. VETADO.

  1. a medida liminar sòmente terá eficácia pelo prazo de (90) noventa dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por (30) trinta dias quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.

Art. 2º

Será decretada a perempção ou a caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de (3) três dias os atos diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de (20) vinte dias.

Art. 3º

As autoridades administrativas, no prazo de (48) quarenta e oito horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou ao órgão a que se acham subordinadas ao Procurador-Geral da República ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado do Município ou entidade apontada como coatora, cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários as providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 4º

Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.

Art. 5º

Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.

Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere êste artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.

Art. 6º

VETADO.

Art. 7º

O recurso voluntário ou ex officio, enterposto de...

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