LEI ORDINÁRIA Nº 4155, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962. Estabelece Normas para a Restituição de Receita, Autoriza a Reorganização Interna das Repartições Arrecadadoras, e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.155, de 28 de novembro de 1962

Estabelece normas para a restituição da receita, autoriza a reorganização interna das repartições arrecadadoras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A restituição da receita do Estado, descontada ou recolhida a maior, poderá ser feita ?ex-offício? ou a requerimento do credor.

§ 1º - Em todos os casos a restituição será precedida do despacho expresso da autoridade competente, reconhecendo o direito creditório contra a Fazenda Nacional.

§ 2º - Reconhecido o direito creditório, será feito o pagamento da restituição, encaminhando-se o processo, para êsse fim, à autoridade que deve ordenar o pagamento.

Art. 2º

O pagamento da restituição de receita poderá ser feito pelas Tesourarias ou Pagadorias do Ministério da Fazenda ou de suas Repartições e pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar com o Tesouro Nacional.

Art. 3º

O pagamento da restituição da receita do exercício ou de exercícios anteriores, será classificado em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários.

§ 1º - Efetuado o pagamento da restituição da receita e escriturado o débito, será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas ou às suas Delegações, que julgarão da legalidade da restituição.

§ 2º - Os processos relativos ao pagamento de restituição de receita julgada pelo Tribunal de Contas serão restituídos à repartição pagadora, para fins de anotações nas folhas de responsáveis, relacionamento e abertura de crédito adicional regularizador da despesa.

§ 3º - Os processos relativos a restituição da receita cuja legalidade não fôr reconhecida pelo Tribunal de Contas serão restituídos a repartição de origem, para cobrança da receita indevidamente restituída, dando-se baixa, com o recolhimento na fôlha de responsáveis.

Art. 4º

Para os fins de que trata esta Lei e visando à racionalização dos seus serviços, serão as repartições arrecadadoras, reestruturadas pelo Poder Executivo, respeitadas as suas funções específicas, vedadas a criação de cargos, a admissão de pessoal a qualquer título, a atribuição de vantagens fora dos casos previstos na legislação em vigor e, bem assim, as reclassificações de que resulte aumento de despesa.

§ 1º No exercício da atribuição de que trata êste artigo, contemplará o Poder Executivo:

  1. as necessidades de...

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