LEI ORDINÁRIA Nº 5456, DE 20 DE JUNHO DE 1968. Dispõe Sobre a Aplicação Aos Estados e Municipios das Normas Relativas as Licitações Previstas No Decreto Lei 200 de 1967, que Dispõe Sobre a Organização da Administração Federal, Estabelece Diretrizes para a Reforma Administrativa e da Outras Providencias.
Lei nº 5.456, de 20 de junho de 1968
Dispõe sôbre a aplicação aos Estados e Municípios das normas relativas as licitações previstas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a reforma Administrativa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Aplicam-se aos Estados e Municípios as normas relativas às licitações para as compras, obras, serviços e alienações previstas nos arts. 125 a 144 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, atendidas as modalidades contidas nesta Lei.
Art. Os limites estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 127 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, para as várias formas de licitação, serão fixados em lei estadual, não podendo os Estados, os Municípios Capitais e os que tiverem população superior a 200.00 (duzentos mil) habitantes exceder de 50% (cinqüenta por cento), e os demais Municípios de 25% (vinte e cinco por cento) daqueles limites.
Os prazos de que trata o art. 129 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 poderão ser reduzidos à metade.
Respeitado o disposto nesta Lei, os Estados poderão legislar supletivamente sôbre a matéria, tendo em vista as peculiaridades regionais e locais, nos têrmos do § 2º do art. 8º da Constituição.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
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COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
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